RESOLUÇÃO Nº 165/2023-PLENO
1. Processo nº: 9438/2021     1.1. Anexo(s) 10552/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 10552/2020.3. Recorrente(s): VICENTE ABREU FARIAS - CPF: 32032528134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: VICENTE ABREU FARIAS 6. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS 7. Relator: Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO 8. Distribuição: 2ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 10. Proc.Const.Autos: MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB/TO Nº 4659)
WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES (OAB/TO Nº 10533)11. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADE. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO CIÊNCIA AO RECORRENTE E AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO. REMESSA AO CARTÓRIO DE CONTAS..
12. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 9438/2021, que tratam de Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Vicente Abreu Faria, Gestor à época, por meio dos Procuradores constituídos Marcos D. S. Emílio, OAB/TO nº 4659 e Weslley Samuell R. Moraes, OAB/TO 10533, em face da Resolução nº 813/2021 - TCE/TO - Pleno, de 22 de setembro de 2021, extraída dos autos nº 10552/2020, que conheceu e julgou procedente o monitoramento, e aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante da violação aos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, e
Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades;
Considerando o Parecer nº 450/2022 do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando ainda, tudo o mais que dos autos consta:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
12.1 Conhecer o presente Pedido de Reconsideração, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da Resolução nº 813/2021 - TCE/TO - Pleno, de 22 de setembro de 2021, extraída dos autos nº 10552/2020;
12.2 Determinar que a Secretaria-Geral das Sessões:
12.2.1 Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se o recorrente que o prazo recursal inicia-se com a publicação.
12.2.2 Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao Recorrente e aos procuradores constituídos nos autos, por meio processual adequado;
12.3 Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2023 .
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/04/2023 às 14:50:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, RELATOR (A), em 12/04/2023 às 15:14:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/04/2023 às 15:29:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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