Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 165/2023-PLENO

1. Processo nº:9438/2021
    1.1. Anexo(s)10552/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 10552/2020.
3. Recorrente(s):VICENTE ABREU FARIAS - CPF: 32032528134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:VICENTE ABREU FARIAS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Proc.Const.Autos:MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB/TO Nº 4659)
WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES (OAB/TO Nº 10533)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADE. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO CIÊNCIA AO RECORRENTE E AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO. REMESSA AO CARTÓRIO DE CONTAS.. 

           12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 9438/2021, que tratam de Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Vicente Abreu Faria, Gestor à época, por meio dos Procuradores constituídos Marcos D. S. Emílio, OAB/TO nº 4659 e Weslley Samuell R. Moraes, OAB/TO 10533, em face da Resolução nº 813/2021 - TCE/TO - Pleno, de 22 de setembro de 2021, extraída dos autos nº 10552/2020, que conheceu e julgou procedente o monitoramento, e aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante da violação aos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, e

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades;

Considerando o Parecer nº 450/2022 do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando ainda, tudo o mais que dos autos consta:

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:

12.1 Conhecer o presente Pedido de Reconsideração, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da Resolução nº 813/2021 - TCE/TO - Pleno, de 22 de setembro de 2021, extraída dos autos nº 10552/2020;

12.2 Determinar que a Secretaria-Geral das Sessões:

12.2.1 Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se o recorrente que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

12.2.2 Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao Recorrente e aos procuradores constituídos nos autos, por meio processual adequado;

12.3 Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/04/2023 às 14:50:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, RELATOR (A), em 12/04/2023 às 15:14:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/04/2023 às 15:29:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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